Lei FUMDEMA


LEI Nº 700/2011



CRIA O FUNDO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



DAMIÃO CARLOS DE LIMA – Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,



Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, á fiscalização, á defesa e á recuperação do meio ambiente.

Parágrafo Único - Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, os recursos provenientes:

I – de dotação orçamentária;

II – da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;

III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações ás normas ambientais;

IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

V – resultantes  de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

VI – resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos;

VII – de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidos in natura, obedecido o procedimento licitatório próprio;

VIII – de recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;

IX – da arrecadação de receitas provenientes de venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Cotriguaçu-MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas de campanhas de eventos, todos relacionados com a causa ambiental;

X – de recursos provenientes do ICMS Ecológico;

XI – de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental;e,

XII – de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Parágrafo primeiro - Os recursos mencionados nos incisos III, VIII e X deverão ser aplicados necessariamente em ações que visem á restauração de bens naturais lesados, enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, previamente aprovado.

Parágrafo segundo - Para efeitos da presente Lei, as ações conscientes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente – APPs do Município de Cotriguaçu-MT são consideradas ações que visem á restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII deste artigo.

Art. 2º - O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.

Parágrafo Único - O FUMDEMA contará com uma própria, em instituição bancária no município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA”, através da qual serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 3º -  O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, cabendo a essa secretaria:

a)      propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

b)      submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA proposta de aplicação de recursos a cargo do Fundo;

c)       propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente.

Parágrafo primeiro - O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto:

I – Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

II – por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT; e,

III – Por um Tesoureiro.

Parágrafo segundo - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo:

I – preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;

II – preparar a prestação de contas do exército anterior a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;

III – manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos  de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

IV – manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Publica do Poder Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais nom carga ao Fundo;

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – providenciar, junto á contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;

VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;

VIII – encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da situação  econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA;           

IX – publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA; e,

X – resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.

Parágrafo terceiro - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 4º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em:

I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários á realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e Projetos;

III – projetos e programas de interesse ambiental;

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais:

VI – pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

VII – pagamentos de despesas relativas á valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente;

VIII – outros de interesse e relevância ambiental, assim, entendido e aprovado pelo CMMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Parágrafo primeiro - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a)      da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e,

b)     de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;

Parágrafo segundo - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas ambientais aprovados pelo Conselho  Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA, cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais – ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 8º - Os atos previstos na presente Lei , Praticados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários – no exercício de poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Art. 9º - A utilização de serviços públicos solicitados á Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários  - serão remunerados através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Art. 10º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA terá vigência ilimitada.

Art. 11º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários á implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.

Art. 12º - Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação á Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2011, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro - As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011.
Parágrafo segundo - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do * 1.° , do art. 43, Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 13º - Fica autorizada á inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 06 dias do mês de julho de 2011.







                                               DAMIÃO CARLOS DE LIMA
                                                       Prefeito Municipal

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