LEI Nº 700/2011
CRIA O FUNDO O FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DAMIÃO
CARLOS DE LIMA – Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUMDEMA, tem como objetivos
o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem
ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de
ações voltadas ao controle, á fiscalização, á defesa e á recuperação do meio
ambiente.
Parágrafo
Único - Constituirão receitas financeiras do
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, os recursos provenientes:
I – de dotação orçamentária;
II – da arrecadação de taxas dos serviços de
Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas
decorrentes;
III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações ás
normas ambientais;
IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União,
dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
V – resultantes
de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e
acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja
execução seja de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI – resultantes de doações, tais como importâncias,
valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou
jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e
Entidades sem fins lucrativos;
VII – de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes
de aplicação de seu patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações
recebidos in natura, obedecido o
procedimento licitatório próprio;
VIII – de recursos in espécie ou
in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e
condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem
o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o
meio ambiente;
IX – da arrecadação de receitas provenientes de venda de
produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e
Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente,
pelo Município de Cotriguaçu-MT e de produtos oriundos da venda de publicações
e materiais, além daquelas advindas de campanhas de eventos, todos relacionados
com a causa ambiental;
X – de recursos provenientes do ICMS Ecológico;
XI – de recurso decorrente de operações de crédito
interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de
desenvolvimento sócio-ambiental;e,
XII – de outros recursos que, por sua natureza, possam
ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.
Parágrafo
primeiro - Os recursos mencionados nos incisos
III, VIII e X deverão ser aplicados necessariamente em ações que visem á
restauração de bens naturais lesados, enquanto que os demais poderão ser
aplicados noutras despesas e na defesa e preservação do meio ambiente, a partir
do Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUMDEMA, previamente aprovado.
Parágrafo
segundo - Para efeitos da presente Lei, as
ações conscientes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda
ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente – APPs do Município de Cotriguaçu-MT são consideradas ações
que visem á restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder
Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso
VIII deste artigo.
Art. 2º - O FUMDEMA possuirá
unidade orçamentária vinculada á Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Parágrafo
Único - O FUMDEMA contará com uma própria, em instituição bancária no
município, sob a denominação “FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA”, através da qual serão
realizadas as movimentações financeiras.
Art. 3º - O Fundo
será Administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, cabendo a essa secretaria:
a)
propor políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CMMA;
b)
submeter ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente – CMMA proposta de aplicação de recursos a cargo do
Fundo;
c)
propor a aprovação de
convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão
administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA
para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo
Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes
orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio
ambiente.
Parágrafo
primeiro - O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a
realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade,
controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto:
I – Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
II – por um Secretário Executivo, que é o responsável
pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT; e,
III – Por um Tesoureiro.
Parágrafo
segundo - São atribuições do Diretor Executivo
do FUMDEMA com auxílio administrativo e
técnico do Secretário Executivo:
I – preparar trimestralmente o balancete com as
demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas pelo
Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;
II – preparar a prestação de contas do exército anterior
a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;
III – manter os controles necessários á execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
IV – manter escrituração em coordenação com o
Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Publica do Poder
Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais nom carga
ao Fundo;
V – firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – providenciar, junto á contabilidade geral da
Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;
VII – manter os controles necessários sobre convênios ou
contatos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental
municipal;
VIII – encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal
o relatório de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA;
IX – publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de
Mato Grosso e em jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil
do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA; e,
X – resolver todas as questões de ordem administrativa
interna do FUMDEMA.
Parágrafo
terceiro - A Diretoria Executiva do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal,
sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor
público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 4º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em:
I – aquisição de material permanente e de consumo e de
outros instrumentos necessários á realização das atividades, projetos e
programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura
Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
II – Contratação de serviços de terceiros, para execução
de programas e Projetos;
III – projetos e programas de interesse ambiental;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão
ambiental;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais:
VI – pagamentos pela prestação de serviços a entidades
de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de meio ambiente;
VII – pagamentos de despesas relativas á valores e
contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e
privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente;
VIII – outros de interesse e relevância ambiental, assim,
entendido e aprovado pelo CMMA, extraordinariamente,
ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.
Parágrafo
primeiro - A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
a)
da existência de
disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em
conta bancária do FUMDEMA; e,
b)
de aprovação prévia
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA;
Parágrafo
segundo - Poderão ser aplicados recursos do
Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas ambientais
aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA, cuja
proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais – ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Cotriguaçu-MT.
Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 6º - O
orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho
governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo
Único - O orçamento do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA observará
na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 8º - Os atos previstos na presente Lei , Praticados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio
Ambiente e Assuntos Fundiários – no exercício de poder de polícia, bem como na
emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamentos de taxas
que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.
Art. 9º - A utilização de serviços públicos solicitados á
Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos
Fundiários - serão remunerados através
de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores
arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.
Art. 10º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUMDEMA terá vigência ilimitada.
Art. 11º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários á implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA.
Art. 12º - Para implantação
do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação á Lei
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de
créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício de 2011, conforme o disposto nos incisos V e VI, do
art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
primeiro - As dotações para execução desta Lei
são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011.
Parágrafo segundo
- Os recursos disponíveis para abertura de
créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do * 1.° , do art. 43,
Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 13º - Fica autorizada á inclusão destas despesas nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/00 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 06 dias
do mês de julho de 2011.
DAMIÃO
CARLOS DE LIMA
Prefeito Municipal
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