CONSELHO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE (CMMA) DE COTRIGUAÇU/MT
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE COTRIGUAÇU
Capítulo I - Da Sede
e Infra-estrutura
Art. 1° O Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Cotriguaçu, tem sua sede na Secretaria de Meio Ambiente,
utilizando-se da infra-estrutura proporcionada pelo Executivo Municipal.
Capítulo II – Da
natureza e finalidade
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CMMA), órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência, tem
como objetivos básicos:
I - Assessorar o chefe do Poder
Executivo Municipal em assuntos de política de proteção, conservação e defesa
do meio ambiente;
II - Garantir o cumprimento da
Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Realizar análises e acompanhar
projetos de significativo impacto ambiental local, visando à preservação e
conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Cotriguaçu.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) terá sua composição
paritária constituída por órgãos governamentais federais, estaduais e
municipais, e não-governamentais, representando os diversos segmentos da
sociedade.
TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 3° São atribuições dos conselheiros:
I - Discutir e votar todas as
matérias submetidas ao Conselho;
II - Apresentar proposições,
propostas de resoluções e moções;
III - Colaborar com a Presidência e
Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV - Pedir vista de processos e
documentos que estejam sob análise do Conselho, em qualquer fase;
V - Requerer, na forma deste
regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto
relevante;
VI - Propor a inclusão de matéria na
ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão prioritária de
assunto dela constante;
VII - Propor a criação e integrar Câmaras Técnicas,
Comissões e/ou Grupos de Estudos;
VIII - Propor votação nominal;
IX - Solicitar o registro em ata de
seu ponto de vista;
X - Propor convite a colaboradores
para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do CMMA.
Capítulo II - Do Mandato
Art. 4° O mandato dos conselheiros do CMMA será de 02
(dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular.
Art. 5° O mandato do Presidente do CMMA será de 02 (dois)
anos, em sistema de rodízio.
Art. 6° O conselheiro perderá seu mandato se computada sua
falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas
no mesmo ano sem justificativa legal apresentada a Secretaria Executiva, nas
quais não houve substituição pelo suplente.
Parágrafo
único: A
Secretaria Executiva informará as Entidades ou Órgãos do risco da perda de
mandato dos conselheiros do CMMA, caso ocorram ausências de representante em 02
(duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas no mesmo
ano.
Capítulo III - Do Processo de
Renovação do CMMA
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do CMMA solicitará, através de
ofício, a indicação dos representantes das entidades e segmentos participantes
especificados no decreto de nomeação dos conselheiros.
Parágrafo
único: Após o
recebimento da indicação dos representantes das entidades e segmentos, o
Prefeito Municipal nomeará por meio de Decreto Municipal, os membros que
compõem o CMMA.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I – Da Estrutura
Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal
do Meio Ambiente é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva; e
V – Câmaras Técnicas, Comissões e/ou
Grupos de Estudos.
Art. 9° A Presidência e a Secretaria Executiva
do CMMA serão exercidas por conselheiros titulares eleitos na 1ª reunião
ordinária do Conselho, após a aprovação do Regimento Interno.
Capítulo II - Do Plenário
Art. 10 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 11 Os assuntos a serem submetidos à apreciação do
Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão
de:
I - Proposta de Resolução: quando se
tratar de deliberação vinculada à competência legal do CMMA;
II - Proposta de Moção: quando se
tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática
ambiental; e
III - Proposta de Análise e Parecer Consultivo
sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei
ou de atos administrativos.
§ 1º As propostas de Resolução, de
Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria
Executiva. Devem ser ouvidas previamente as Câmaras Técnicas, as Comissões e/ou
Grupos de Estudos competentes, que terão o prazo de 30 (trinta) dias para se
manifestar sobre o assunto. A Secretaria Executiva então informará aos
Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião
ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º As Resoluções, Moções, Análises
e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 12 As Resoluções aprovadas pelo plenário serão
referendadas pela Presidência no prazo máximo de 30 (trinta) dias e publicadas
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único: A
Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer
assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou
jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser
obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de
emendas devidamente justificadas.
Art. 13 Ao Plenário compete:
I - Discutir e deliberar sobre
assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - Julgar e decidir sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação; e
III - Julgar os recursos interpostos
decorrentes das infrações ambientais municipais;
Capítulo III - Da Presidência
Art. 14 A Presidência do Conselho do Meio Ambiente será
exercida por um integrante do órgão municipal encarregado pelas políticas
ambientais do município ou conselheiro do CMMA, que será eleito mediante
votação do Plenário, por período de dois anos, permitindo somente uma
recondução.
§ 1° No caso de renúncia da
Presidência, a Secretaria Executiva convocará uma reunião extraordinária para
eleger a nova Presidência do Conselho;
§ 2° Na ausência do Presidente, a
coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente, e no impedimento
deste, pelo representante da secretaria executiva.
Art. 15 São atribuições do Presidente:
I - Convocar e presidir reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Aprovar a pauta das reuniões;
III - Submeter ao Plenário os
expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
IV - Requisitar serviços especiais
dos membros do Conselho e delegar competência;
V - Expedir pedidos de informação e
consultas às autoridades estaduais, federais e municipais, de governos
estrangeiros e da sociedade civil;
VI - Assinar as Resoluções, Moções,
Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;
VII - Representar o Conselho ou
delegar a sua representação;
VIII - Autorizar a execução de
atividades fora da sede do Conselho;
IX - Constituir e extinguir, ouvidos
os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de
Estudos;
X - Assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do Plenário;
XI - Tomar decisões, de caráter
urgente, ad referendum do Conselho;
XII - Dispor sobre o funcionamento da
Secretaria Executiva; e
XIII - Resolver casos não previstos
nesse Regimento.
Capítulo IV - Da Vice-Presidência
Art. 16 A Vice-Presidência do Conselho do Municipal do
Meio Ambiente será mediante votação conforme decisão do plenário.
Art. 17 São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos;
II - Supervisionar os trabalhos da
Secretaria Executiva; e
III - Exercer outros encargos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
Capítulo V - Da Secretaria
Executiva
Art. 18 A Secretaria Executiva será dirigida por um(a)
Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou não, designado pelo Secretaria de
Meio Ambiente e/ou mediante votação do plenário.
Art. 19 Os serviços administrativos da Secretaria
Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores
requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 20 Os documentos enviados ao Conselho, bem como os
recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela
Secretaria Executiva.
Art. 21 O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho deverá
comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os
trabalhos das reuniões.
Parágrafo
único: Se o
Secretário(a) Executivo(a) for membro do Conselho, participará das reuniões com
direito a voto.
Art. 22 Os documentos de que trata o Artigo 20 serão
completados com informações referentes ao assunto neles abordados e
encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras
Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§ 1º A Presidência poderá mandar
devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam
ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º O prazo para a apresentação dos
relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos será
fixado pela Presidência do Conselho.
§ 3º Os recursos administrativos recebidos
e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo
Presidente.
Art. 23 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Planejar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - Assessorar técnica e
administrativamente a Presidência do Conselho;
III - Executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - Organizar e manter arquivada
toda a documentação relativa às atividades do Conselho;
V - Colher dados e informações dos
setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das
atividades do Conselho;
VI - Propor a pauta das reuniões para
aprovação da Presidência do Conselho;
VII - Convocar as reuniões do
Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;
VIII - Elaborar as atas e os sumários
dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo Conselho;
IX - Assinar todos os documentos
oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;
X - Manter controle atualizado sobre
os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome
do relator e cumprimento do prazo de julgamento;
XI - Certificar nos autos dos
recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na
prática de infrações ambientais; e
XII - Manter em dia o sistema de
informações via rede informatizada.
§ 1º Os recursos serão distribuídos
ao Relator pela Secretaria Executiva mediante sorteio, de forma igualitária,
tendo por base a relação dos membros do CMMA, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias
para a devolução do processo com o respectivo Parecer.
§ 2º No caso de impedimento,
devidamente justificado pelo Relator, no respectivo processo, será este
restituído à Secretaria Executiva em 05 (cinco) dias, sendo imediatamente
procedida a redistribuição, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para que
o novo Relator ofereça seu Parecer.
§ 3º Mediante solicitação e
justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido prazo maior,
não superior a 60 (sessenta) dias, para o Relator designado apresentar seu
Parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.
Capítulo VI - Das Câmaras Técnicas,
Comissões e/ou Grupos de Estudos.
Art. 24 O CMMA poderá cria-los para auxiliar no exame dos
projetos a ele submetidos.
§ 1° As Câmaras Técnicas terão
caráter permanente e serão constituídas mediante deliberação da maioria simples
dos conselheiros presentes e sendo eleito um Coordenador entre seus membros e
designado um relator;
§ 2° Poderá ser convidado técnicos
especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde que aceitos pela
maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado à
Secretaria Executiva;
§ 3° No assessoramento, as
Universidades, os Institutos de Pesquisa, os Órgãos Públicos e as Organizações
Não-Governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional terão
preferência às organizações privadas;
§ 4° As Comissões Técnicas terão
prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre
seus membros e designado um relator para cada processo específico;
Art. 25 O CMMA poderá instituir Comissões e/ou Grupos de
Estudos permanentes ou temporários para estudo e discussão de temática
específica, que terão suas atribuições e regras de funcionamento estabelecidas no
respectivo ato de criação.
Art. 26 Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das
Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões,
deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 06 (seis)
dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de
processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados,
admitidos pela Presidência.
Art. 27 Durante a exposição dos assuntos contidos nos
Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da
Presidência do Conselho.
Parágrafo
único: Nas
discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho farão
uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada.
TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO
CMMA
Capítulo I - Das Reuniões
Art. 28 As reuniões do CMMA serão ordinárias com
periodicidade mensal e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por
convocação da direção do Conselho.
§ 1º As reuniões deverão ser
agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano apresentada
pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de
sua realização.
§ 2° A agenda deve ser comunicada por
escrito aos conselheiros imediatamente após sua aprovação.
§ 3° As alterações na agenda devem
ser comunicadas aos conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência.
Art. 29 As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas
para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, por convocação da Presidência, pela iniciativa deste ou requerimento da
maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) de conselheiros titulares, sendo
vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada,
expressa e previamente na convocação.
Parágrafo
único: As
reuniões extraordinárias poderão, havendo necessidade e sendo aprovada pelo
Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de
deliberação.
Art. 30 À hora estipulada, o Presidente do Conselho ou quem
o substitua verificará o quorum na lista de presença e, se houver quorum,
declarará iniciada a reunião.
§ 1° O quorum das reuniões se
estabelece com a presença de 50 % (cinqüenta por cento) mais um dos
conselheiros com efetivo mandato;
§ 2° Caso não haja quorum em primeira
chamada, serão aguardados 15 minutos para nova verificação, quando será dado
início ou encerramento da reunião.
§ 3° Os trabalhos serão relatados
circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão assinadas
pela Presidência ou seu substituto e por todos os conselheiros presentes na
reunião.
§ 4° Não havendo a reunião, será
anotado em ata a relação dos conselheiros que assinaram a lista de presença e o
encerramento da mesma pela Presidência;
Art. 31 Estando presentes os conselheiros titulares, as
reuniões serão facultadas aos respectivos conselheiros suplentes, que terão
somente direito a voz e não contarão para o quorum regimental.
Art. 32 Desde que submetida à análise da Presidência do
Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de
assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para
esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.
Parágrafo
único: As
reuniões são abertas ao público, sem direito a voto e voz.
Capítulo II - Do Expediente
Art. 33 Constarão do expediente das
reuniões ordinárias do CMMA, os seguintes itens:
I -
Apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II -
Comunicações dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário;
Capítulo III - Das Proposições
Art. 34 Os conselheiros farão as inscrições das
proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas, por escrito, à
Secretaria Executiva.
Art. 35 Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para
esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem
cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.
Art. 36 Após justificativa, se nenhum conselheiro pedir
formação de processo, a proposta será discutida e votada.
§ 1° Nas discussões de proposições
que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos
para sua participação no debate, aplicando-se o disposto nos artigos 43 e 44
deste regimento.
§ 2° As votações das proposições sem
processo formado serão conduzidas conforme os artigos 46 a 48 e artigos 51 a
53.
Art. 37 Para proposições em que for solicitada a formação
de processo, o pedido será analisado pelo plenário e, se julgado pertinente,
será votada sua abertura.
§ 1° Na formação do processo, a
Presidência do CMMA deverá obter dos setores competentes da Prefeitura
Municipal de Cotriguaçu a instrução técnica da matéria, contando sempre com o
apoio da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2° Na mesma reunião, o plenário
indicará Comissão Técnica que analisará o processo e preparará parecer escrito
para posterior apreciação do plenário na Ordem do Dia.
Capítulo IV - Da Ordem do Dia
Art. 38 Finalizado o expediente e esgotados os prazos para
proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
§ 1º A Ordem do Dia será organizada
pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das Comissões Técnicas, e
encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por escrito, com no mínimo 5
(cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2° A matéria constante da pauta na
Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - Exposição das Comissões
Técnicas;
II - Matérias em regime de urgência;
III - Votações e discussões adiadas;
IV - Demais matérias segundo a
antiguidade.
§ 3° Todo e qualquer assunto
constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre
o assunto.
Art. 39 O deferimento dos pedidos de urgência ou de
preferência dependerá da aprovação do plenário.
Art. 40 A Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante
aprovação do plenário, nos casos de:
I - Inclusão de matéria relevante;
II - Inversão preferencial;
III - Adiamento;
IV - Retirada de pauta.
Art. 41 O adiamento da discussão ou votação será requerido
verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1° O adiamento de votação só poderá
ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2° É vedado o segundo adiamento de
qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais
do que dois adiamentos, em qualquer hipótese.
Capítulo V - Da Discussão
Art. 42 Apresentado o assunto em pauta e colocado em
discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e
aos demais conselheiros que a solicitarem.
Art. 43 Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - Ao relator, até 15 (quinze)
minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - Aos demais conselheiros, até 03
(três) minutos para cada inscrito.
Art. 44 Será facultada a apresentação de emendas ou
substitutivos durante a discussão.
§ 1º As emendas e substitutivos serão
apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas emendas
para a constituição de nova proposição, quando a Presidência ou o Conselho
julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um conselheiro.
Art. 45 Não havendo mais oradores, a Presidência do
Conselho encerrará discussão da matéria e procederá a votação.
Capítulo VI - Da Votação
Art. 46 As deliberações do CMMA serão tomadas pela maioria
simples dos conselheiros presentes.
Art. 47 Os processos de votação serão os seguintes:
I - Simbólico, em que a Presidência solicitará
que os conselheiros “a favor” permaneçam como estão e discordantes ou
abstenções que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - Nominal, em que conselheiros
serão chamados a votar pela Presidência, anotando o Secretário as respostas e
passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado.
Art. 48 As declarações de votos não poderão ultrapassar o
prazo de 01 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final
da reunião, para efeito de registro.
Art. 49 Poderá o conselheiro pedir a palavra para o
encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.
Art. 50 O substitutivo terá preferência na votação e, em
caso de rejeição, será votada a proposição original.
Art. 51 Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de
iniciada a votação.
Art. 52 As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I - Emendas supressivas;
II - Emendas substitutivas;
III - Emendas aditivas.
Art. 53 Vencido o relator em seu voto, a Presidência
designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para
redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na
reunião seguinte.
Art. 54 As súmulas de todas as decisões do CMMA deverão
constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se
referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.
Capítulo VII - Dos Pareceres
Art. 55 Os pareceres do CMMA constarão de duas partes
fundamentais:
I - Análise global;
II - Parecer conclusivo, propondo
aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emendas.
Art. 56 Os pareceres serão aprovados pela maioria simples
dos conselheiros.
Art. 57 Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só
serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à
Secretaria Executiva.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 58 Qualquer cidadão poderá obter informações de
interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do
CMMA.
Art. 59 As proposições, resoluções e demais decisões do
CMMA serão divulgadas, se conveniente, apenas pela Presidência e na sua
ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do plenário, através do Diário
Oficial do Município de Cotriguaçu e através de outros Órgãos de Comunicação.
Art. 60 Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou
aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem
no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
Parágrafo
único: Compete
à Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
Art. 61 As decisões sobre a interpretação do presente
Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas
em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.
Art. 62 As propostas de alteração parcial ou total deste
Regimento somente serão procedidas se aprovadas por dois terços dos membros
titulares do Conselho, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único: As
propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três)
conselheiros e serão encaminhadas como proposição.
Art. 63 Os Órgãos ou Entidades que perderem o seu mandato
não serão considerados para efeito de estabelecimento do quorum regimental.
Art. 64 Nos casos de perda de mandato e não havendo
preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação às Entidades
regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva pertencentes ao mesmo
segmento da Entidade excluída, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a
realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante
de mandato.
Art. 65 O presente Regimento, aprovado em reunião do CMMA,
em 27 de agosto de 2014, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município.
Regimento Interno publicado em 09 de setembro de 2014, no diário oficial AMM.
Nenhum comentário:
Postar um comentário